A PEC apresentada pela Deputada Federal Erika Hilton gerou uma discussão relevante sobre a redução da jornada de trabalho sem redução da remuneração

Por: Daniela Correa

Atualmente, a Constituição Federal prevê, no artigo 7º, inciso XIII, uma jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A PEC visa reduzir a jornada para trinta e seis horas semanais, distribuídas em quatro dias de trabalho por semana, o que, por consequência, extinguiria a escala 6×1, em que o trabalhador trabalha seis dias e descansa um.

Este artigo propõe analisar a questão sob uma perspectiva jurídica e econômica, com ênfase nos setores empresariais que mais geram empregos no país e que, pela natureza de suas atividades, operam sob a escala 6×1. A intenção é refletir sobre os direitos dos trabalhadores ao lazer e à saúde sem perder de vista o impacto econômico da proposta.

Na leitura inicial do PEC, nota-se um equívoco matemático possível no cálculo das horas trabalhadas por semana. Onde consta “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e seis horas semanais de quatro dias por semana”, o correto seria “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e duas horas semanais de quatro dias por semana”. Esse deslize na redação da PEC gerou questionamentos sobre suas perspectivas e possíveis impactos.

A justificativa da PEC é pautada na preservação da saúde e do bem-estar do trabalhador, com a expectativa de que, com mais dias de descanso, o trabalhador seja mais produtivo, o que beneficiaria também as empresas. Cita-se, ainda, a previsão da medida, já testada em programas pilotos em outros países.

Análise Jurídica e Econômica

Sob o ponto de vista jurídico, a Constituição Federal já permite a redução da jornada de trabalho por meio de acordos coletivos (art. 7º, inciso XIII), possibilitando que os sindicatos negociem diretamente em favor de suas categorias. Dessa forma, a atual redação constitucional permite flexibilidade e adaptação conforme a realidade econômica de cada setor.

A economia brasileira é composta majoritariamente por pequenas e médias empresas, que desempenham papel vital na geração de empregos. Negócios como bares, restaurantes, pequenos mercados e o comércio em geral, que atendem o público durante fins de semana e feriados, podem ser severamente impactados pela redução da jornada para quatro dias semanais.

A PEC, nesse sentido, não parece considerar o impacto econômico sobre empresas de pequeno e médio porte, que já enfrenta altos encargos previdenciários, tributários e obrigações trabalhistas. Empresas maiores têm recursos para investir em automação e se adaptar, mas para micro, pequenas e médias empresas, a redução da jornada sem a redução proporcional de salários pode representar um fardo excessivo e potencialmente irreversível.

As consequências dessa mudança podem incluir:

  1. Aumento dos custos trabalhistas devido à redução da jornada sem redução dos salários.
  2. Elevação dos preços dos produtos para cobrir os novos custos.
  3. Diminuição do poder de compra dos consumidores devido ao aumento de preços.
  4. Redução dos lucros empresariais.
  5. Substituição da mão de obra humana por automação.
  6. Demissões para adequação dos custos.
  7. Fechamento de micro, pequenas e médias empresas.
  8. Aumento do desemprego.
  9. Impacto negativo na arrecadação de impostos e nas contas públicas.
  10. Possível recessão econômica.

Por mais que seja inegável a necessidade de melhorias no ambiente de trabalho, os acordos de compensação de jornada e investimentos em qualificação dos trabalhadores, também é importante considerar a realidade econômica do Brasil, onde a preservação das empresas é essencial para a manutenção dos empregos.

Na opinião do autor, a PEC não oferece uma perspectiva mais equilibrada para a relação trabalhista, como a inclusão de incentivos fiscais ou compensações proporcionais.

Propostas de tamanha complexidade deveriam ser discutidas de maneira aprofundada e técnica no Poder Legislativo, ponderando-se os aspectos sociais e econômicos. A preservação da saúde do trabalhador e a sustentabilidade das empresas são essenciais para o funcionamento saudável da economia nacional.

Sobre Daniela Correa: Daniela é advogada especialista com mais de 20 anos de experiência em Direito Empresarial, especialmente junto ao varejo, com ênfase em Tributário, Trabalhista, Societário e Compliance, com atuação no consultivo e contencioso estratégicos.

 

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