O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) obteve sentença favorável em representação ajuizada contra o vereador eleito do município de Maurilândia, Junior Miguel dos Santos, que teve seu mandato cassado e se tornou inelegível por 8 anos, em razão da compra de votos na eleição do ano passado. Além dele, foi condenado também à multa e à inelegibilidade seu apoiador eleitoral Weider Vieira de Jesus.
Segundo a representação, Junior Miguel dos Santos teria utilizado sua própria residência e a casa do pai Weider para a prática da compra de votos. Pelo que foi apurado pelo MP Eleitoral, com o intuito de acobertar a prática ilícita, o vereador realizava a compra de votos por meio da conta bancária de sua empresa e também pela conta de sua filha. A prática consistia, no dia da eleição, no eleitor se dirigir a um dos dois imóveis e, em seguida, sair portando adesivos e santinhos do candidato. Em troca da ação, associada com a promessa de voto, os aliciados receberiam R$ 100,00 cada.
Após colher diversas provas, entre elas a confissão dos eleitores envolvidos na prática, a promotora eleitoral Anna Edesa Ballatore Holland Lins Boabaid, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Santa Helena, expediu a representação especial para que fosse reconhecida a prática de captação ilícita de sufrágio (votos), impondo-se aos representados a pena pecuniária correspondente, a ser fixada no máximo legal, e a cassação do registro ou diploma de Junior Miguel dos Santos.
Apesar de a defesa dos representados tentar desqualificar as provas apresentadas pelo MP Eleitoral, a juíza eleitoral Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, da 66ª Zona Eleitoral de Santa Helena, afirmou não restar dúvida nos autos de que as condutas praticadas pelo vereador Junior Miguel dos Santos e seu apoiador tinham por objetivo obter os votos, tanto que o valor prometido por eles era somente entregue após a apresentação do comprovante de votação pelos eleitores. Nesse sentido, ela destaca que “de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para que seja caracterizada a captação ilícita de sufrágio, é necessário a presença do resultado a que se propõe o agente, qual seja, a obtenção do voto”.
Diante do exposto, a magistrada julgou procedentes os pedidos formulados na representação especial e condenou o vereador à cassação de seu mandato, além de condená-lo com Weider Vieira ao pagamento de multa, fixada em R$ 53.205,00, nos termos do artigo 41-A da Lei das Eleições, e ainda os tornar inelegíveis por um período de 8 anos, conforme inciso XIV do artigo 22 da Lei de Inelegibilidades. Desta forma, foi imposta a anulação dos votos e a retotalização, na forma do inciso II do artigo 197 da Resolução TSE 23.611/2019. (Texto: Mariani Ribeiro/Assessoria de Comunicação Social do MPGO)