A Justiça goiana reafirmou, mais uma vez, que a vida e a saúde do paciente devem prevalecer sobre cláusulas contratuais abusivas. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde que negou cobertura a uma cirurgia de urgência, alegando carência contratual. A decisão confirma sentença da 22ª Vara Cível de Goiânia, que determinou o pagamento de R$ 8 mil em danos morais e o reembolso integral das despesas médicas realizadas pela paciente na rede particular.
Segundo os autos, a beneficiária já mantinha o plano havia cerca de quatro meses quando desenvolveu um furúnculo na coxa esquerda. O quadro evoluiu rapidamente para uma infecção grave, exigindo cirurgia imediata para evitar complicações severas. Mesmo diante da urgência comprovada, a operadora recusou a autorização, sustentando que a paciente ainda não havia cumprido o prazo de carência de 180 dias para internações.
A perícia judicial, no entanto, confirmou a gravidade do caso e destacou que a falta de intervenção poderia levar a infecções generalizadas, com risco potencialmente fatal. O relator, desembargador Wilson Safatle Faiad, ressaltou que a negativa afrontou a legislação vigente e a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva a recusa de cobertura em situações de urgência após 24 horas da contratação do plano.
O colegiado também reconheceu que o dano moral é presumido nesses casos, já que a recusa indevida agrava o sofrimento físico e emocional do paciente, especialmente quando há risco à vida. Com isso, foi mantida a condenação ao reembolso das despesas médicas, que serão apuradas em liquidação de sentença mediante apresentação de comprovantes.
A decisão reforça um entendimento consolidado no Judiciário: planos de saúde não podem se esquivar de atender situações emergenciais, mesmo que o contrato preveja carência. A proteção à vida e à saúde é prioridade absoluta.
