Número dobrou em sete anos. Aumento pode refletir banalização do instituto, observa advogado

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou relatório sobre os números do Judiciário em 2022, apontando que cresceu na Justiça Estadual, órgão que concentra aproximadamente 71% do total de processos, litígios na área do Direito Civil, está entre os cinco mais frequentes. Entre as natureza de ações mais frequentes, destacaram-se as ações sobre obrigações contratuais e indenizações por dano moral. Em 2022, o relatório apontou que foram mais de 4,8 milhões de novas ações protocoladas. Em comparação, o próprio CNJ demonstrou que, em 2015, este volume não chegava a 2,4 milhões.

Regulamentado em 2002 pelo Código Civil, a indenização por dano moral, por um lado, foi considerada um avanço na reparação de lesões que atingem interesses não patrimoniais. Porém, por outro lado, o dano moral está banalizado, principalmente por ser um direito subjetivo, permitindo o ajuizamento de novas ações, ainda que desprovidas de provas.

Um exemplo dessa situação envolveu um consumidor que adquiriu suplementos alimentares e, após ingerir o produto, alegou que apresentou um quadro médico de taquicardia, hipertensão arterial, irritabilidade, tonteira e vômitos, agitação psicomotora, tendo sido atendido no Pronto Socorro de Alcântara, em São Gonçalo, na região metropolitana do Rio de Janeiro, e prescrito, pelo médico que lhe atendeu, o uso de Captopril, Diazepan, Rivotril, Respidon e Passiflorine.

Com isso, o consumidor ingressou com pedido de indenização por danos morais contra a fabricante do suplemento alimentar e a farmácia que comercializou o produto, requerendo o pagamento de 70 salários mínimos e restituição dos valores pagos a título de despesas médicas. O episódio aconteceu em 2013 e, mesmo após 10 anos terem se passado, alegou o consumidor que ainda seguia com quadro de ansiedade e depressão em função da ingestão do suplemento alimentar.

Falta de provas
Apesar da acusação, durante todo o processo, o consumidor apresentou apenas atendimento médico, exames e notas da compra de medicamentos, mas, em contrapartida, não apresentou nenhuma prova do consumo do suplemento, do seu estado de saúde antes da ingestão do suplemento alimentar, da existência destes efeitos e da permanência do seu estado de saúde.

Ao final, o juiz André Pinto, da comarca de São Gonçalo, decidiu por julgar improcedente o pedido e negar a indenização pretendida pelo consumidor, fundamentando que não era “verossímil que a ingestão de um suplemento alimentar à base de proteína (protéico), há cerca de dez anos atrás, tenha efeito psiquiátrico nocivo de forma permanente. Doenças psiquiátricas preexistentes é que levam anos para ser curadas”, escreveu na sentença. A decisão foi proferida em 2023 e já transitou em julgado.

Responsável pela defesa do fabricante, o advogado João Victor Duarte Salgado, do escritório Celso Cândido de Souza Advogados, destaca que é preciso bom senso na busca da reparação de direitos, até mesmo para não sobrecarregar a justiça. “É direito de todos recorrerem ao Poder Judiciário, mas, antes de mais nada, é importante uma avaliação racional por parte do proponente e de seu advogado se, de fato, há razão no ajuizamento da ação e se há como comprovar toda a situação perante o juiz, pois o que sempre prevalece é a prova”, diz.

Em relação ao suplemento proteico em questão, ele demonstrou na defesa que o produto tem documentação e certificação das autoridades sanitárias. “Além disso, há ausência de caso que tenha o produto causado o mesmo efeito em outros consumidores”, salientou o advogado.

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