De acordo com Renata da Silveira Bilhim, especialista em direito tributário, os débitos são extintos ou pagos com o patrimônio registrado em inventário
A sucessão é um processo inevitável que ocorre após a morte de uma pessoa, envolvendo a transferência de seus bens, direitos e obrigações para os herdeiros. No entanto, esse processo pode ser repleto de dificuldades e dúvidas, especialmente quando se trata de débitos deixados pelo falecido.
Muitos se perguntam se as obrigações financeiras podem ser herdadas, quem é responsável por pagá-las e quais são as implicações para o patrimônio herdado. Compreender como essas obrigações são tratadas no contexto da sucessão é essencial para garantir que o processo ocorra de forma justa e transparente, protegendo os direitos dos herdeiros e as responsabilidades do falecido.
Dívidas podem ser herdadas após a morte?
De acordo com Renata da Silveira Bilhim, referência no setor de direito tributário com mais de 25 anos de experiência, os débitos não são diretamente herdados pelos herdeiros. “As obrigações financeiras contraídas pelo falecido são exclusivas dele. Quando uma pessoa falece e deixa dívidas, como empréstimos bancários ou outras obrigações financeiras, os herdeiros não se tornam pessoalmente responsáveis por esses débitos”, afirma.
Se houver um seguro de vida ou um seguro específico para cobrir empréstimos, este será acionado para quitar as dívidas. “Isso é comum em casos de empréstimos bancários, onde essa é uma exigência do contrato. Na ausência de um seguro, as dívidas serão pagas com o patrimônio do falecido, que é gerido durante o processo de inventário. Esse patrimônio, conhecido como espólio, inclui todos os bens deixados pelo falecido, como imóveis, aplicações financeiras e cotas sociais”, relata.
Caso o valor do espólio não seja suficiente para cobrir todos os débitos, a dívida restante será extinta. “Isso significa que os herdeiros não serão responsáveis por pagá-la com seus próprios bens. O patrimônio pessoal dos herdeiros permanece protegido, e eles não são obrigados a arcar com as dívidas que excedem o valor do espólio. Este é um aspecto importante da legislação de sucessões que protege os herdeiros de dívidas excessivas”, pontua Renata.
A advogada aponta que é possível negociar as obrigações financeiras do falecido com os credores, utilizando os bens do espólio para tal. “Se houver um acordo, as obrigações financeiras podem ser pagas de forma ajustada conforme a negociação. No entanto, se não houver patrimônio suficiente ou se os credores não aceitarem um acordo, a dívida que exceder o valor do espólio será extinta. A negociação pode ser uma alternativa viável para garantir que os compromissos sejam quitados de maneira justa, sem comprometer excessivamente o patrimônio deixado”, declara.
Implicações para o patrimônio herdado
Ainda assim, o patrimônio herdado pode ser impactado pelos débitos deixados pelo falecido. “Antes de os herdeiros receberem sua parte legítima da herança, todas as dívidas do falecido devem ser quitadas. Isso inclui dívidas de impostos, empréstimos bancários e outras obrigações. Somente após a quitação de todas as dívidas, o que restar do patrimônio será distribuído entre os herdeiros”, revela.
A especialista conclui reforçando que os débitos não são herdados pelos herdeiros, mas são pagos com o patrimônio deixado pelo falecido. “Entender como funciona o processo de sucessão e a gestão de dívidas é fundamental para lidar com a herança de forma adequada e segura, garantindo que os direitos dos herdeiros sejam respeitados”, finaliza.
Sobre Renata Bilhim
Renata da Silveira Bilhim é advogada tributarista há mais de 25 anos atuando nas áreas contenciosa e consultiva. Atuando como empresária, é sócia da Bilhim Educação e Consultoria Tributária, sócia da Bilhim Treinamentos, empresária e investidora no ramo da construção civil. Além disso, é ex-conselheira do CARF, palestrante internacional, Doutora em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento pela UERJ e professora convidada nos cursos de MBA da FGV, EMERJ, PUC e IBMEC.
É autora de inúmeros artigos e capítulos de livros, em destaque para os de sua integral autoria, como “Pragmatismo e Justificação da Decisão Judicial” e “Planejamento Tributário no CARF Pós-Zelotes”.